É aditado ao regime da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 103.º-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
- 1 -As sociedades gestoras, quando publicam as informações previstas no n.º 1 do artigo 85.º, no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 92.º, relativas aos OICVM geridos, transmitem-nas simultaneamente à CMVM, para efeitos de as tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
- 2 -A CMVM torna acessível no ESAP as autorizações das sociedades gestoras habilitadas a gerir OICVM e as informações previstas no artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários quando digam respeito ao incumprimento do presente regime por aquelas sociedades.
- 3 -As informações previstas no n.º 1 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do OICVM ao qual as informações dizem respeito;
- ii)O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do OICVM;
- iii)A dimensão do OICVM, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
- v)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 4 -As informações previstas no n.º 2 são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)O nome ou a denominação social, consoante aplicável, do OICVM ou da sociedade gestora ao qual as informações dizem respeito;
- ii)Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do OICVM ou da sociedade gestora, consoante aplicável;
- iii)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 5 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, os OICVM obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
- 6 -Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.