- 1 -Até 5 de dezembro de 2027, o Ministério das Finanças disponibiliza à Comissão Europeia informações sobre, nomeadamente:
- a)O número de sociedades emitentes de ações com voto plural admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, até 4 de dezembro de 2026 e após essa data;
- b)O setor de atividade das sociedades referidas na alínea anterior e a respetiva capitalização no momento da admissão à negociação;
- c)As garantias de proteção conferidas aos investidores pelas sociedades referidas na alínea a) em virtude das ações com voto plural, caso se disponha dessa informação.
- 2 -A CMVM colabora com o Ministério das Finanças na recolha e na consolidação das informações a disponibilizar à Comissão Europeia ao abrigo do número anterior.
Artigo 16.º — Disposições finais
Vigente desde: 26/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026