- 1 -A renda a propor deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro da sociedade de locação financeira.
- 2 -Se, por força de incumprimento de prazos ou de quaisquer outras cláusulas contratuais por parte do fornecedor ou construtor dos bens locados ou ainda de funcionamento defeituoso ou de rendimento inferior ao previsto dos equipamentos locados, se verificar, nos termos da lei civil, uma redução do preço das coisas fornecidas ou construídas, deve a renda a pagar pelo locatário ser proporcionalmente reduzida.
- 3 -O preço de aquisição pelo locatário deve corresponder ao presumível valor residual do bem locado no fim do prazo do contrato.
ARTIGO 10.º — (Renda e preço de aquisição)
Vigente desde: 06/06/1979
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Em vigor desde 06/06/1979