- 1 -A locação financeira de coisas imóveis ou móveis registáveis fica sujeita a inscrição na competente conservatória do registo.
- 2 -Nas coisas móveis deve ser colocada placa ou aviso visível, indicativo do direito de propriedade da sociedade de locação financeira.
ARTIGO 9.º — (Publicidade)
Vigente desde: 06/06/1979
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Em vigor desde 06/06/1979