- 1 -As locações financeiras de coisas móveis e imóveis não podem ser celebradas por prazos inferiores a dois e dez anos, respectivamente.
- 2 -O prazo de locação financeira de coisas móveis deve corresponder aproximadamente ao período presumível de utilização económica da coisa.
- 3 -Em qualquer caso, o contrato de locação financeira não pode ter duração superior a trinta anos, considerando-se reduzida a este limite quando se estipule prazo superior.
ARTIGO 11.º — (Duração)
Vigente desde: 06/06/1979
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Em vigor desde 06/06/1979