- 1 -O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.
- 2 -As partes podem, no entanto, condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição ou construção, quando disso seja caso, das coisas locadas, à sua tradição a favor do locatário ou a quaisquer outros factos.
ARTIGO 13.º — (Vigência)
Vigente desde: 06/06/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1979