- 1 -O direito do locatário financeiro pode ser transmitido, entre vivos, nas condições previstas pelo artigo 1118.º do Código Civil, e por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
- 2 -Em qualquer dos casos, pode o locador opor-se à transmissão desse direito, provando não oferecer o locatário garantias bastantes à execução do contrato.
ARTIGO 15.º — (Transmissão do direito do locatário)
Vigente desde: 06/06/1979
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Em vigor desde 06/06/1979