O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação.
ARTIGO 26.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 06/06/1979
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Em vigor desde 06/06/1979