- 1 -O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer normas sobre a determinação dos montantes das rendas e dos valores residuais atribuídos aos bens locados, bem como definir as condições e critérios da sua eventual revisão, a periodicidade convencionada para o pagamento das rendas e os prazos por que serão efectuados os contratos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os modelos de contratos-tipo de locação financeira mobiliária ou imobiliária são submetidos a aprovação prévia do Banco de Portugal.
ARTIGO 4.º — (Limites à autonomia das partes)
Vigente desde: 06/06/1979
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Em vigor desde 06/06/1979