- 1 -Apenas as sociedades de locação financeira regularmente constituídas ao abrigo da legislação aplicável podem dar de locação financeira quaisquer coisas.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar que o locador seja uma sociedade estrangeira.
ARTIGO 6.º — (Sociedades de locação financeira)
Vigente desde: 06/06/1979
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Em vigor desde 06/06/1979