As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)
Original
Em vigor de 24/06/1981 a 10/03/2025