- 1 -Nos concursos de promoção a classificação de serviço dos funcionários e agentes será factor de ponderação obrigatória, nos termos do respectivo regulamento.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, a classificação de serviço de Bom terá de verificar-se em, pelo menos, 3 anos, reportados ao período de permanência na categoria inferior e sempre no ano imediatamente anterior àquele em que se procede à promoção.
Artigo 11.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982