O regime previsto neste diploma não se aplica:
- a)Ao recrutamento de pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
- b)Ao recrutamento e selecção de pessoal docente;
- c)Aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade, o qual não poderá, em caso algum, ser prorrogado.