- 1 -Em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos e a eficácia das operações de recrutamento e selecção, deverão os secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados, bem como os dirigentes dos serviços directamente dependentes dos membros do Governo, submeter à apreciação destes, juntamente com o projecto de orçamento para o ano seguinte, um plano anual de gestão dos efectivos, do qual deverá constar o número de vagas de ingresso e acesso a preencher naquele ano.
- 2 -A informação relativa às necessidades de pessoal incluídas nos planos anuais de gestão de efectivos será recolhida pelos serviços ministeriais com competência em matéria de organização e pessoal e comunicada ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa até final de Setembro de cada ano, no que se refere às carreiras enumeradas no artigo 13.º
Artigo 4.º — (Plano anual de efectivos)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982