- 1 -O recrutamento e selecção de pessoal para lugares de ingresso varia consoante se trate de concursos abertos para o preenchimento de lugares correspondentes a categorias:
- a)Comuns a vários serviços ou organismos do mesmo ou de diferentes ministérios;
- b)Comuns aos serviços ou sectores desconcentrados de um mesmo serviço ou organismo;
- c)Do quadro de pessoal de um único serviço ou organismo.
- 2 -O recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras e lugares mencionados nas alíneas a) e b) do número precedente abrange obrigatoriamente 2 fases:
- a)Concurso de habilitação;
- b)Concurso de afectação.
- 3 -Será feito mediante concurso de provimento o recrutamento e selecção para os lugares de ingresso mencionados na alínea c) do n.º 1.
- 4 -Excepciona-se do disposto no número precedente o provimento em lugares de ingresso, a título interino ou noutro regime de precariedade que não possa converter-se em definitivo, de indivíduos já vinculados à função pública que possuam as habilitações literárias legalmente exigíveis para provimento na correspondente categoria.
Artigo 8.º — (Concurso de ingresso)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982