- 1 -O preenchimento de lugares de acesso dos serviços ou organismos públicos, incluindo as carreiras comuns, será feito por concurso de provimento nos termos do artigo 6.º e de acordo com regulamento a elaborar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Os serviços ou organismos abrirão obrigatoriamente concurso de acesso sempre que existam, pelo menos, 3 vagas na mesma categoria.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável à admissão directa para lugares de acesso prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
Artigo 9.º — (Concurso de acesso)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982