- 1 -A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 20%, para a entidade competente para a aplicação da coima;
- b)Em 20%, para a entidade fiscalizadora;
- c)Em 60%, para o Estado.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993