- 1 -As sociedades de factoring só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
- a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
- b)Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;
- c)Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.
Artigo 5.º — Recursos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2015
Decreto-Lei n.º 100/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 06/06/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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