- 1 -No caso das contra-ordenações previstas nos artigos 2.º e 4.º a 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de entidade pública;
- c)Encerramento, até dois anos, de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão, até dois anos, de autorização, licença e alvarás.
- 2 -No caso das contra-ordenações a que se refere o corpo do número anterior, pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e, quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao pública a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
- 3 -As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor.
Artigo 11.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999