A recusa de realização de avaliação, a falta de emissão da respectiva certidão, a violação das regras relativas ao registo de avaliação, bem como a realização de avaliação fora da área territorial da sua competência, praticadas por avaliador oficial constituem contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999