Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização da actividade de indústria e comércio de artefactos de metal precioso.
Artigo 13.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999