- 1 -A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.
Artigo 14.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999