Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências conferidas no presente diploma à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica são exercidas pelos serviços de administração regional autónoma que exerçam competências análogas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 17.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999