A violação de regras que estabelecem deveres de comunicação de factos que determinam a alteração de elementos constantes da matrícula ou licença, ou que determinam a entrega do punção, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00 ou de 25000$00 a 150000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999