O fabrico ou a venda de artefactos de metal precioso por quem não seja titular de matrícula e licença adequada, ou em local não autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1500000$00 consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999