A alteração da composição de artefactos de metal precioso depois de legalmente marcados, bem como a exposição e venda de artefactos que tenham sido objecto dessa alteração, quando tal não constitua crime, constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 750000$00 ou de 1200000$00 a 3200000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/05/1999