A exposição e venda de artefactos de metal precioso que não estejam legalmente marcados constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 600000$00 ou de 600000$00 a 1800000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999