A aposição de marca de fabrico, ou equivalente, falsa em artefacto de metal precioso, bem como a exposição e venda de artefacto nessas condições, constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 750000$00 ou de 1200000$00 a 3200000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999