- 1 -A violação, por ensaiadores-fundidores, das regras relativas à emissão de boletim de ensaio, ao livro de registos ou à entrega do punção constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00 ou de 30000$00 a 150000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A aposição em lâminas ou barras de metais preciosos, por ensaiador-fundidor, do punção indicativo da espécie de metal e do respectivo toque que não seja conforme com a sua composição constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 300000$00 ou de 150000$00 a 900000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
Artigo 9.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999