Cria o Hospital do Litoral Alentejano, submetendo-o ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto
Objecto
É criado o novo Hospital de Santiago do Cacém, denominado por Hospital do Litoral Alentejano e adiante designado por Hospital, localizado no concelho de Santiago do Cacém, estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, relativo ao regime jurídico da gestão hospitalar.
Período e regime de instalação
O Hospital fica sujeito ao regime de instalação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, pelo período máximo de dois anos, prazo dentro do qual deverá ser extinto o actual Hospital do Conde do Bracial.
Comissão instaladora
Competências
Recursos humanos
O pessoal afecto ao Hospital do Conde do Bracial transita gradualmente para o novo Hospital de acordo com o planeamento estabelecido pela comissão instaladora.
Financiamento
Até à aprovação do respectivo orçamento, o Hospital é financiado por verbas do Serviço Nacional de Saúde a atribuir pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Regime de funcionamento
O Hospital rege-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, e pelos diplomas e regulamentos aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados na rede de prestação de cuidados de saúde.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.