- 1 -A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.
- 2 -O registo prévio é efetuado em plataforma eletrónica disponibilizada pela DGEG e observa o seguinte:
- a)A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, emite recibo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;
- b)No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG;
- c)Após validação da inscrição, o operador da rede de distribuição (ORD), que está registado na mesma plataforma, pronuncia se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
- d)Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela DGEG, por ordem de precedência dos pedidos;
- e)Após emissão da pronúncia acima referida, a DGEG aceita ou recusa o registo prévio.
- 3 -O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor:
- a)Paga as taxas devidas pelo registo;
- b)Inicia os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para obtenção do certificado de exploração.
- 5 -O registo caduca quando:
- a)Não foram pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
- b)Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;
- c)O respetivo titular renunciar ao registo.
- 6 -A caducidade do registo nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior implica a perda da caução prestada que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG.
- 7 -Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorre após emissão do certificado de exploração.
- 8 -A DGEG revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DGEG para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
- 9 -As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.
Artigo 27.º-B — Registo prévio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2022
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