- 1 -O disposto no artigo 7.º-A aplica-se à competência para a concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores em regime especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Cabe à DGEG a aceitação da comunicação prévia e a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração dos centros eletroprodutores previstos no presente capítulo.
Artigo 33.º-H — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/06/2019
Decreto-Lei n.º 76/2019 - 1.ª Série(03/06/2019)
Aditado