- 1 -Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de muito alta tensão, as interligações e as instalações do despacho nacional, designadamente:
- a)Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações anexas;
- b)Os terrenos de que a concessionária é proprietária afectos aos sítios dos centros electroprodutores, identificados como vinculados nos Decretos-Leis n.os 183/95, de 27 de Julho, e 198/2003, de 2 de Setembro;
- c)Instalações afectas ao despacho nacional, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
- d)Instalações de telecomunicações, telecontagem e telecomando afectas ao transporte e à coordenação do sistema electroprodutor.
- 2 -Consideram-se ainda afectos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
- b)Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;
- c)As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VII — Bens da concessão
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022