- 1 -Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de média e alta tensão e as interligações, designadamente:
- a)Linhas, subestações e postos de seccionamento;
- b)Instalações afectas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
- c)Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à distribuição.
- 2 -Consideram-se ainda afectos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
- b)Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão.
- 3 -As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VI — Bens da concessão
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022