- 1 -O concedente, pelo membro do Governo responsável pela área área da energia, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Suspensão da actividade objecto da concessão;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
- d)Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
- e)Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
- f)Falência da concessionária;
- g)Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
- h)Violação grave das cláusulas do contrato;
- i)Recusa da reconstituição atempada da caução.
- 2 -Não constituem causas de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior, os que o concedente, pelo membro do Governo responsável pela área da energia, aceite como justificados.
- 3 -Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
- 4 -No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à resolução, desde que o concedente com ela concorde.
- 5 -A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.
- 6 -A resolução do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de recepção.
- 7 -As penalidades por resolução do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.
Base XXXIV — Resolução do contrato por incumprimento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022