Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Isqueiro» o dispositivo accionado manualmente para fins de produção de uma chama, com depósito de combustível destinado a ser ou não recarregado, e utilizado normalmente para acender cigarros, charutos e cachimbos, bem como para inflamar, nomeadamente papel, pavios, velas e candeias;
- b)«Isqueiro novidade» o isqueiro incluindo qualquer suporte ou acessório que nele pode ser incorporado ou fixado, que de alguma forma se assemelha a outros artigos vulgarmente reconhecidos como atractivos para serem utilizados por crianças com idade inferior a 51 meses ou que, com o objectivo de entretenimento, produzam efeitos de animação. Estes isqueiros funcionam com qualquer combustível, incluindo gás butano ou combustível líquido. Encontram-se abrangidos por esta definição, entre outros, isqueiros, ou suportes claramente destinados a servir de apoio aos isqueiros, cuja forma se assemelhe a personagens de desenhos animados, brinquedos, armas, relógios, telefones, instrumentos musicais, veículos, corpo humano ou partes do corpo humano, animais, produtos alimentares ou bebidas, ou que produzam efeitos sonoros ou luminosos ou objectos que se movam, ou outras características de entretenimento;
- c)«Isqueiro seguro para as crianças» o isqueiro concebido e fabricado de maneira a que, em condições normais e razoavelmente previsíveis de utilização, não possa ser accionado por crianças de idade inferior a 51 meses, devido, nomeadamente, à força necessária para este efeito, à sua concepção ou à protecção do mecanismo de ignição ou à complexidade ou sequência das operações necessárias para a ignição;
- d)«Modelo de isqueiro» o isqueiro proveniente do mesmo fabricante cujas diferenças, a nível da concepção ou das características, não sejam de molde a pôr em risco a segurança das crianças;
- e)«Ensaio em matéria de segurança das crianças» o ensaio sistemático em matéria de segurança das crianças de um determinado modelo de isqueiro, realizado com base numa amostra dos isqueiros em causa, nomeadamente os ensaios realizados em conformidade com a norma EN 13869:2002 - Isqueiros - isqueiros seguros para as crianças requisitos de segurança e métodos de ensaio no que se refere às especificações que não as dos n.os 3.1, 3.4 e 5.2.3 da norma, ou com os requisitos de ensaio de normas pertinentes de países não comunitários em que vigorem requisitos em matéria de segurança de crianças equivalentes aos estabelecidos no presente decreto-lei;
- f)«Colocação no mercado» acção de colocar pela primeira vez isqueiros à disposição no mercado, a título oneroso ou gratuito, com vista à sua distribuição ao utilizador final;
- g)«Fabricante» o produtor de acordo com a definição da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, relativo à segurança geral dos produtos.
- h)«Distribuidor» o distribuidor como tal definido na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março;
- i)«Utilizador final» último elemento da cadeia de distribuição e de comercialização de um produto; aquele que adquire o isqueiro para seu uso ou de terceiro.