Presumem-se seguros para as crianças:
- a)Os isqueiros conformes às normas nacionais que transponham a norma EN 13869:2002 no que se refere às especificações que não as dos n.os 3.1, 3.4 e 5.2.3 da referida norma;
- b)Os isqueiros provenientes de qualquer Estado membro, da Turquia ou de um estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que cumpram a respectiva legislação nacional de acordo com a Decisão n.º 2006/502/CE, da Comissão Europeia, de 11 de Maio, que substituiu a Decisão n.º 2006/498/CE, de 14 de Julho;
- c)Os isqueiros conformes às normas pertinentes de países terceiros em que vigoram requisitos em matéria de segurança das crianças equivalentes aos estabelecidos no presente decreto-lei.