- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 2490 a (euro) 3490 e de (euro) 24940 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A colocação de isqueiros no mercado em violação do disposto no artigo 3.º;
- b)O incumprimento das obrigações dos fabricantes e distribuidores definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3490 e de (euro) 12470 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, a não inclusão no relatório de segurança de um dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/05/2007
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