- 1 -Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;
- b)Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
- 2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior mediante:
- a)A afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias; e
- b)A sua publicação a expensas do infractor em jornal de difusão nacional, regional ou local de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007