Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços referidos no artigo anterior podem ser celebrados pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas, I. P., ou pela Direcção-Geral de Administração da Justiça, através do procedimento de ajuste directo, desde que o valor do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
Artigo 2.º — Regime excepcional e transitório
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008