- 1 -São susceptíveis de ser objecto de financiamento os projectos apresentados por entidades públicas ou privadas cuja execução se enquadre no âmbito da missão do Fundo.
- 2 -O procedimento de apresentação e selecção de projectos consta do regulamento de gestão do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 3 -Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % das verbas anuais do Fundo, excepto se devidamente autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 10.º — Financiamento de projectos e iniciativas
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009