- 1 -Os projectos financiados pelo Fundo são executados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento.
- 2 -A execução de projectos em incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata e integral restituição dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar.
- 3 -A execução técnica e financeira dos projectos é fiscalizada pelo Fundo, assegurando este o cumprimento das condições que determinaram o financiamento, bem como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.
Artigo 12.º — Execução e fiscalização dos projectos
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009