- 1 -O Fundo dispõe das seguintes receitas:
- a)A parcela do produto da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho;
- b)O produto das demais taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos na Lei de Enquadramento Orçamental;
- c)As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- d)Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
- e)Os rendimentos provenientes da alienação, oneração ou cedência temporária do seu património;
- f)O produto das heranças, legados, doações ou contribuições mecenáticas que lhe sejam destinadas;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.
- 2 -Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009