- 1 -O Fundo dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com a duração de três anos, no qual é fixada a respectiva remuneração.
- 3 -Compete ao fiscal único:
- a)Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;
- b)Acompanhar, com regularidade, a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter informado o director e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
- d)Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelem necessárias ou convenientes;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que tal lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo director do Fundo.
- 4 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício, ou por causa, dessas funções.
Artigo 5.º — Fiscal único
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009