- 1 -A gestão técnica do Fundo é assegurada pelo subdirector, considerando-se nele delegadas as competências referidas nas alíneas a) e g) a j) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -O apoio técnico é prestado por trabalhadores em funções públicas, através de modalidade de mobilidade interna, nos termos da lei, no âmbito dos serviços integrados no ministério responsável pela área do ambiente, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo ou partilhada com a secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
Artigo 9.º — Gestão técnica
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009