Os artigos 2.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil;
- b)Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil seguinte.
- 2 -...
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes e às associações representativas das farmácias.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)Nos municípios com serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), deve existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente, acrescendo uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 60 000 a 100 000 habitantes;
- b)Nos municípios com serviços de urgência do SNS onde esteja instalada uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do SNS ou onde funcione farmácia de oficina com período de funcionamento entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100 000 habitantes, acrescendo 40 000 habitantes por cada farmácia a mais no município que pratique aquele período de funcionamento;
- c)Nos municípios com farmácias situadas a menos de 2 km, contados em linha reta do limite exterior da farmácia de dispensa de medicamentos ao público que exista num hospital do SNS ou do limite exterior de uma farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, ainda que situadas noutro município, aplica-se o disposto na alínea anterior;
- d)Nos municípios sem serviços de urgência do SNS, deve existir uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte;
- e)Na situação prevista na alínea anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km noutro município, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas;
- f)Nos municípios sem serviços de urgência do SNS onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, não se aplica o regime de turno de disponibilidade;
- g)(Revogada;)
- h)(Revogada.)
- 2 -A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.