Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do ASECE, o comercializador de eletricidade ou de gás natural verifica, por solicitação do cliente final, junto das instituições competentes, se o cliente final observa algum dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os comercializadores de energia elétrica e de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de energia elétrica fornecidos em baixa tensão normal com potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.
- 2 -[...].