- 1 -Para efeitos de determinação do rendimento previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e até à publicação da portaria aí referida, considera-se o seguinte rendimento anual máximo, tendo por base o domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica e o número de elementos que habitam no mesmo:
RAM(índice n) = L x (1 + 0,5 *(n-1))
Em que:
RAM(índice n) é o rendimento anual máximo do domicílio fiscal elegível, dado o valor n;
L é o fator que relaciona o rendimento anual máximo do domicílio fiscal e o número de elementos que habitam nesse domicílio fiscal, em euros;
n é o número de elementos que habitam no domicílio fiscal.
- 2 -O fator L da fórmula constante no número anterior corresponde a (euro) 4 800.
- 3 -O número de elementos que habitam na residência fiscal tem como máximo 10.
- 4 -O fator definido no n.º 2 evolui de acordo com os princípios enunciados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
- 5 -O fator k previsto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, e até que seja determinado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e energia, corresponde a 9,18 %.
- 6 -Até à publicação da portaria referida no número anterior, consideram-se, para o cálculo da expressão prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, as quantidades e dados previstos nos documentos tarifários do setor elétrico para o ano de 2014.
- 7 -Para efeito do disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, e até que o parâmetro seja determinado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e energia, considera-se:
P = 0,025
- 8 -O desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é fixado, para o ano de 2015, em 20 %.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2014