- 1 -O desconto previsto no artigo 3.º aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da convergência tarifária a aplicar pela ERSE, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 16 de fevereiro, e do regulamento tarifário, sem prejuízo dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução competirem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O regime de financiamento da tarifa social estabelecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produtores de eletricidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014