- 1 -As homologações CE de modelo, os certificados de modelo CE emitidos e as primeiras verificações CE efetuadas até 30 de novembro de 2015, ao abrigo das Diretivas n.os 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1974, 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, e 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio de 1986, mantêm-se válidas pelos períodos previstos na regulamentação nacional aplicável aos instrumentos de medição abrangidos por tais diretivas.
- 2 -Os pesos conformes à Diretiva n.º 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de julho de 1971, e à Diretiva n.º 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de março de 1974, podem ser objeto de uma primeira verificação CE de acordo com a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprovou o Regulamento Geral do Controlo Metrológico, a efetuar até 30 de novembro de 2025.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015